Nota Justificativa

 

 

 

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, determina que os regulamentos de taxas da União das Freguesias sejam elaborados de acordo com o novo regime legal das taxas das autarquias locais.

O presente Regulamento de taxas foi elaborado com a finalidade de cumprir as determinações da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, tendo o valor das taxas sido atualizado de acordo com a avaliação do custo dos serviços prestados pela freguesia.

Nos termos desta Lei, o valor das taxas deve corresponder ao custo dos correspondentes serviços, sendo este determinado segundo as fórmulas constantes dos artigos 6.º, 7,º e 9.º da Tabela de taxas.

 

Ao abrigo do art. 24º da lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no uso da competência que está cometida à União das Freguesias pela alínea xx) do n.º 1 do art. 16º da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento que, após ter sido submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido pela União das Freguesias à aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 9º e da alínea h) do n.º 1 do art. 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro.

 CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

 

Artigo 1.º

Lei habilitante

 

 

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241º da Constituição da República, do artigo 24.º da Lei n.º da Lei n.º /2013, de 3 de setembro, da al.f) do n.º 1 do art.9º e da al.h) do n.º 1 do art.16º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 3º da Lei n.º 53 – E/2006, de 29 de dezembro.

 

 

Artigo 2º

Objeto

 

 

O Regulamento de taxas, incluindo a Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes das prestações de serviços, da emissão de licenças e da utilização de bens do património e sob jurisdição da União das Freguesias da Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário.

 

 

Artigo 3.º

Incidência objetiva

 

 

O presente Regulamento regula a relação jurídica relativa às taxas devidas pela prestação concreta de serviços pela União das Freguesias, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias e pela remoção jurídica à atividade dos particulares.

 

 

 

 

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

 

 

As taxas estabelecidas neste Regulamento são devidas a esta União das Freguesias pelas pessoas singulares e coletivas e outras legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções nelas previstas.

 

 

Artigo 5.º

Receitas próprias

 

 

As receitas provenientes da cobrança das taxas previstas na Tabela constituem receitas próprias da União das Freguesias.

 

 

 

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 6.º

Taxas dos serviços administrativos

 

 

1 - Taxas dos serviços administrativos têm por base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção e afetação extraordinária de recursos usados em serviços pedido com urgência), sendo utilizada a média do vencimento base do pessoal administrativo, a partir dessa média foi encontrado o valor hora.

2 - A fórmula de cálculo das taxas dos serviços administrativos é a seguinte:

 

 

TSA = tme  x vh + ct

 

Onde:

 

tme – tempo médio de execução.

vh – valor hora do funcionamento, tendo em consideração a média do vencimento base do pessoal administrativo.

ct – custo total necessários para a prestação do serviço, incluindo material de escritório, consumíveis e outros bens necessários ao efeito.

 

3 - Sendo o valor da taxa a aplicar:

a)    ½ hora x vh + ct para os atestados.

b)    ¼ hora x vh + ct para os atestados, termos de justificação administrativa e demais documentos.

 

 

Artigo 7.º

Licenciamento e registos de canídeos

 

 

1 - As taxas de registo de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A Fórmula de cálculo das taxas a que a que se refere este artigo é a seguinte:

a)    Registos: 100% da taxa N de profilaxia média;

b)    Licenças em geral: 125% da taxa N de profilaxia médica;

c)    Licenças de cães perigosos e potencialmente perigosos: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

1. O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente por despacho conjunto.

 

                       

Artigo 8.º

Taxas de Cemitério

 

 

As taxas de concessão de terreno no cemitério têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= a x i x ct +d

 

Onde:

 

a-    Área do terreno (m2);

i-     Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

    ct- custo total necessário para a prestação do serviço;

     d- critério de desincentivo á compra de terrenos.

 

 

Artigo 9.º

 

 

1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a Junta de Freguesia pode isentar ou reduzir a metade o valor das taxas devidas por cidadãos em absoluto estado de carência, devidamente comprovada, e por associações legalmente com sede na União de Freguesias, em relação a atos ou serviços necessários à realização dos correspondentes fins estatutários.

2 - Os beneficiários previstos no número anterior são requeridos pelos interessados, com indicação da qualidade em que os requerem, assim como de prova dos requisitos exigidos para a sua concessão.

 

                                                                         

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DOCUMENTOS E LICENÇAS

Artigo10º

Emissão de documentos e prestação de serviços

 

 

A emissão de documentos e a prestação de serviços pode ser pedida verbalmente, devendo os serviços da Junta de Freguesia registar em impresso próprio, assinado pelo interessado e pelo funcionário.

 

 

Artigo 11.º

Prazo de emissão

 

 

1. O Prazo de emissão de documentos é de três dias úteis.

 

 

Artigo 12º

Validação das licenças

 

 

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamentadas, for estabelecido prazo certo para a despectiva revalidação, caso em que são validadas até ao último dia desse prazo.

3 - O prazo de validade das licenças conta-se nos termos da alínea c) do artigo 279º do Código Civil.

 

 

 

 

 

Artigo 13º

Renovação de licenças

 

1 - Os pedidos de renovação ou prorrogação de licenças da competência da Junta de Freguesia são feitos nos termos da legislação aplicável à sua emissão.

2 - Aos pedidos de renovação ou prorrogação aplica-se o disposto no artigo 11.º.

 

 

 

CAPÍTULO IV

LIQUIDAÇÃO E COBANÇAS

Artigo 14º

Liquidação

 

 

a) A liquidação das taxas é efetuada com base no presente regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

b) Às taxas é acrescido, quando devido, o Imposto de Selo.

 

 

Artigo 15º

Arredondamentos

 

 

1 - Os valores resultantes da liquidação prevista no n.º 1 do artigo anterior são fixados em euros, procedendo-se ao seu arredondamento por excesso ou por defeito, conforme a fração for igual ou superior a 50 cêntimos, ou inferior a 50 cêntimos.

2 - As medidas de tempo, superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração imediatamente superior.

 

Artigo 16º

Erro na Liquidação

 

 

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a Junta de Freguesia, promove-se de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor é notificado através de carta registada com aviso de receção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de ser instaurado processo judicial.

3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação, adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, a advertência do não pagamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga. 

 

 

Artigo 17º

Cobranças

 

 

1 - As taxas são pagas antes da prática do ato a que respeitam, salvo nos casos em que este é praticado no momento imediato ao pedido.

2 - Quando o pagamento seja efetuado por cheque sem provisão, a Junta de Freguesia declara nula a licença ou a certidão correspondente e participa o facto ao procurador do Ministério Público na comarca de Mafra, com indicação dos necessários elementos de identificação, para efeitos de procedimento criminal.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas começarão a vencer-se juros de mora.

 

 

Artigo18º

Cobrança coerciva

 

 

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário de taxas, é extraída pelos serviços a respetiva certidão de dívida.

2 - Findo o prazo referido na alínea anterior, o valor das taxas em dívida pode ser pago, na Tesouraria da Junta de Freguesia, até ao 15º dia.

3 - Decorrido o prazo referido na alínea anterior, o pagamento é efetuado em processo de execução fiscal.

4 - As certidões de divida servem de base à instauração do respetivo processo judicial.

 

 

Artigo 19º

Formas de pagamento

 

 

As formas de pagamento das taxas são previstas nos artigos 25º, 27º do Decreto-Lei nº 69/2003, de 10 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 183/2007, de 9 de maio.

 

 

Artigo 20º

Pagamento em prestações

 

 

A Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento das taxas em prestações, mediante pedido devidamente fundamentado do interessado, desde que o seu valor anual não seja inferior a 300,00 euros e o número total de prestações não exceda três anuais.

 

 

 

Artigo21º

Agravamento

 

 

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, certidões ou outros atos seja efetuado fora do prazo estabelecido para o efeito em lei ou regulamento, as correspondentes taxas são devidas em dobro, salvo se o pedido for feito nos dez dias seguintes ao fim daquele prazo.

2 - O pagamento da taxa sem agravamento não obsta ao pagamento de multa, se entretanto a transgressão tiver sido autuada.

 

                                                     

Artigo 22º

Devolução de documentos

 

 

Quando os documentos apresentados pelos interessados com os seus pedidos devam ficar apensos aos seus requerimentos e estes manifestem interesse na sua devolução, os serviços extraem fotocópias dos mesmos e devolvem os originais, cobrando a taxa de fotocópias autenticada fixada na Tabela.

 

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23º

Meios de impugnação

 

 

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobranças de taxas são deduzidas perante a Junta de Freguesia.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobranças de taxas são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1ª instância.

                                                         

Artigo 24º

Atualização anual das taxas

 

1 - Até ao dia 31 de dezembro de cada ano, a Junta de Freguesia procede à atualização automática das taxas a cobrar no ano civil seguinte, por aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo INE relativo a esse ano.

2 - O disposto no número anterior não impede a realização de atualizações extraordinárias pela Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta, de valor superior ao índice referido no número anterior, com o objetivo de suportar o custo dos serviços e das utilidades prestadas pela União das Freguesias.

3 - Às atualizações referidas nos números anteriores aplicam-se os arredondamentos a que houver lugar, em conformidade com o disposto no art.16º.

 

 

Artigo 25º

Dúvidas e omissões

 

 

As dúvidas na aplicação deste regulamento são resolvidas pela Junta de freguesia, aplicando-se aos casos omissos a legislação em vigor.

 

 

Artigo 26.º

Revogação

 

 

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas.

 

 

 

 

 

Artigo 27º

Entrada em vigor

 

 

O presente regulamento e tabela de taxas entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício sede da União das Freguesias e delegações.

 

Aprovado em reunião do Executivo da União de Freguesias a 24 de novembro de 2014.

        O Presidente                      O Secretário                          O Tesoureiro

 

 

 

Aprovado em Assembleia de Freguesia da União das Freguesias em 11 de dezembro de 2014.